TRABALHO TEMPORÁRIO
- Consiste na colocação de pessoal suplementar para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da empresa, ou acréscimo extraordinário de serviços, tais como durante licenças (maternidade, acidente de trabalho, doença, etc.), férias, situações emergenciais de picos de produção, projetos especiais ou em resposta a demandas flutuantes. É usualmente indicado nas áreas de Serviços Administrativos, Comércio, Telemarketing, SAC, Informática, Contabilidade, Financeiro, Serviços Gerais, Eventos, Produção e Logística.
- Nos termos que dispõe a Lei nº 6.019/74 e a Portaria n° 1 de 02/07/97, o funcionário poderá ter um prazo máximo de trabalho de até 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, 90 dias prorrogáveis por até mais 90 dias. Em virtude da natureza temporária do trabalho, não há aviso prévio nem multa incidente sobre o saldo do FGTS.
LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017 Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1o , 2o , 4o , 5o , 6o , 9o , 10, o parágrafo único do art. 11 e o art. 12 da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.